LEGISLAÇÃO AUTORIZANDO TERAPIAS NATURAIS E HOMEOPATIA NO BRASIL, ESTADOS E MUNICÍPIOS JUSTIÇA FEDERAL E A HOMEOPATIA A justiça federal, Procuradoria da República - Minas Gerais, provocada pelo CFM e AMHB contra a UFV e ATENEMG em decisão válida em todo o território nacional, decidiu que a homeopatia não é uma prática exclusiva e restrita aos médicos e que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA possui autonomia para realizar o Curso de Extensão de Homeopatia. (PAC1.22.000.00422212002-59). Para conhecer a integra da decisão judicial resolvendo que a homeopatia é uma ciência livre e que os Cursos de Homeopatia da UFV são legais.
A LEI FEDERAL REGULAMENTANDO A HOMEOPATIA A lei federal 5991, artigo 13 em pleno vigor, estabelece que existem homeopatias livres e homeopatias que dependem de receita médica. O curso se baseia no ensino, aprendizado e prática das homeopatias livres. Somente as homeopatias contendo substâncias tóxicas são restritas a receita de médicos. As homeopatias que não contém elementos tóxicos, - a grande maioria - preparadas pelo processo das diluições e sucussões sucessivas, são livres para serem vendidas e adquiridas por qualquer pessoa nas farmácias homeopáticas. Para conhecer a integra da lei 5991. Leia atentamente o artigo 13 o qual descreve as homeopatias que exigem receita médica. O curso de homeopátia trabalha com as homeopatia que não se exige receita médica, as quais são livres para serem vendidas e compradas em Farmácias Homeopáticas. para ver a Lei 5991, artigo 13 publicada pela ANVISA: para ver mesma lei 5991 - artigo 13 publicada pelo Senado Federal ANVISA LISTA AS HOMEOPATIAS TÓXICAS E NÃO TÓXICAS As homeopatias tóxicas (restritas a médica) e as não tóxicas (homeopatias livres) estão listadas pela ANVISA e publicadas no DOU, (RDC 139/2003 de 29/05/2003). Assim, quem tem o conhecimento da homeopatia e sabendo quais são as homeopatias livres, poderá usá-las, assumindo a responsabilidade por seus atos praticados, pois a venda e compra das homeopatias não tóxicas é livre no Brasil. Para conhecer as homeopatias livres e as com exigência de receita Medica a ANVISA publicou uma tabela na páginas do Diário Oficial da União dia 02/06/2003. pagina 33 e seguintes. ANVISA RETIFICA LISTA AS HOMEOPATIAS TÓXICAS E NÃO TÓXICAS Retificação da RDC 139 da ANVISA publicada no DOU 05/08/2003 MINISTÉRIO DO TRABALHO E A OCUPAÇÃO DO HOMEOPATA O Ministério do Trabalho reconhece a ocupação do homeopata não médico, embora esta profissão não seja regulamentada por lei federal. Há milhares de ocupações e profissões no Brasil, conforme o C.B.O, que não são regulamentadas, mas a sua prática é permitida, por não ser proibida. Para conhecer a PORTARIA DO Ministério do Trabalho criando o CBO com o termo "homeopata não médico" na caixa "palavra chave" digite "homeopata".
para consultar o DIÁRIO OFICIAL DA UNIAO DE 04/04/2006, que contem a PORTARIA 971 que incentiva a Homeopatia Popular Ver pagina 23 diretriz H2 5 - garantir financiamento específico para divulgação e informação - 1996 - 10ª Conferência Nacional de Saúde que, em seu relatório final, aprovou a "incorporação ao SUS, em todo o contemplando as terapias alternativas e práticas populares autoriza, libera e incentiva a homeopatia na agricultura e na pecuária do Paísatravés da instrução normativa nº 007 de 17 de maio de 1999. O conhecimento da homeopatia pelo aluno de homeopatia da UFV, permite que ele divulgue as vantagens desta ciência na produção agrícola e animal. A homeopatização das águas usadas na irrigação agrícola é um grande avanço tecnológico. Desta forma, o uso da Homeopatia na agricultura substitui com grandes vantagens os agrotóxicos, defensivos agrícolas e antibióticos. Pois, estes acabam gerando moléculas tóxicas e estas formando metais pesados nos humanos e animais, podendo gerar doenças a médio e longo prazo, para as quais a medicina oficial não tem solução. A homeopatização das águas agrícolas ajuda a harmonização do meio ambiente Para conhecer a íntegra da instrução normativa 007 de 17/01/1990 do Ministério da Agricultura
LEGISLAÇÕES ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Veja o artigo 39 das Disposições transitórias da Constituição do Rio Grande do Sul, primeiro Estado Brasileiro a legislar sobre terapias naturais na história do Brasil. (Iniciativa do ex-Deputado Estadual do RS, Carlos Araújo e concordância do atual Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INCENTIVANDO TERAPIAS NATURAIS C6D1E8-promover a informação aos usuários sobre as PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES considerando as metodologias
LEGISLAÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009 LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009. ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida. Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009. SÉRGIO CABRAL Governador para ver o texto da lei
LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS
Lei 9.423 - 1º/agosto/2007 incentivando e autorizando o uso de terapias naturais no MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
LEI N° 9.423, DE 1º DE AGOSTO DE 2007 do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Para conhecer a Lei que aprova e incentiva terapias naturais na Cidade de São Paulo (SP)
MUNICÍPIO DE VIÇOSA APROVA LEI MUNICIPAL INCENTIVANDO TERAPAIS NATURAIS, INCLUINDO HOMEOPATIA 1.935/2009 - Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais no âmbito da política municipal de saúde, e dá outras providências PARA VER A LEI MUNICIPAL DE VIÇOSA
MUNICÍPIO DE ERECHIM - RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 2.495
MUNÍPIO DE WILHENA - RONDONIA incentiva terapais naturais:
para conhecer a lei http://www.conbramassoconselho.com.br/paginas/ler_legislacao.asp?legislacao_id=19 OUTRO MUNICÍPIOS - FONTE SINATEM 1.L E I Nº2.411/2008, de 21/05//2008 do Município de VILHENA - RO APROVOU o Projeto de Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde; PREFEITURA DE ITABIRA - SAO PAULO incentiva terapias naturais para conhecer a Lei
LEI MUNICIPAL DE SANTOS -SP DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DAS TERAPIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 15 de outubro de 2007 e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Nº 2.495 Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das terapias para o atendimento da população do Municipio de Santos. § 1º - Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doença que utilizem basicamente recursos naturais. § 2º - VETADO. Art. 2º - Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no artigo 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em 20 de novembro de 2007. JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal Registrada no livro competente. Departamento de Registro de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 20 de novembro de 2007.
SUCESSO DO CURSO LEI Nº5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
Art. 1ºFica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida. Artigo 2ºConstituem objetivos do Programa de Terapia Natural: I– a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais. II– a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração. III– o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais; IV– a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais. Art. 3ºAs modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal. Art. 4ºPara o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas. Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009. SÉRGIO CABRAL Governador |
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