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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Alerta aos Terapeutas holísticos sobre o registro CRT - Carteira de Terapeutas.

Alerta aos Terapeutas holísticos
Usar “CRT” carteira com o brasão da república pode ser considerado: Crimes (art. 296, art. 328, art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65 ) - Direito Penal

 Condenação do presidente do SINTE!!! E extintos Cft e crts

ASSUNTO - Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) - Crimes contra a Fé Pública - Direito Penal
DETALHE 1 - Usurpação de função pública (art. 328) - Crimes praticados por particular contra a Administração em geral - Direito Penal
DETALHE 2 - Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal


Vejam a decisão final do Supremo Tribunal Federal confirmando a decisão do TRF de São Paulo que condenou o presidente do SINTE!!! Cft e crts


 Pesquisa de Jurisprudência
Decisões Monocráticas

Salvar
RE 602589 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/05/2011

Publicação
DJe-100 DIVULG 26/05/2011 PUBLIC 27/05/2011
Partes
RECTE.(S)           : HENRIQUE VIEIRA FILHO
ADV.(A/S)           : ROBERTO DELMANTO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão
 1.  Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente. No julgamento pela Corte Federal, declarou-se a constitucionalidade e
legalidade da criação de Vara Especializada para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro (fls. 63-66).
2.  Alega-se, no Recurso Extraordinário, a violação aos artigos 5°, caput, II, XXXVII, LIII LIV, 62, § 1°, I, b, 109, I e IV, todos da Carta Magna.
 Segundo se depreende dos autos, tramitava ação penal perante o Juízo Federal da 6° Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, o qual imputava ao acusado a prática dos crimes previstos no arts. 296, § 1°, I e II, e 328, parágrafo único,
do CP, e art. 1°, I, da Lei 8.137/90, e após a edição da Resolução 314 do CJF houve a remessa dos autos para a Vara Especializada em crimes contra o sistema financeiro, no caso, a 10ª Vara Federal de São Paulo/SP.
 O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 85-87):
PENAL E PROCESSO PENAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 328 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As condutas imputadas ao acusado em utilizar brasão da República Federativa do Brasil e criar autarquia de fiscalização com abrangência nacional, desprovida de legitimidade para tanto, exercendo, o denunciado, funções que não são suas, maculam a
imagem da administração pública federal perante a coletividade, sua atuação perante a sociedade, e tornam cristalina a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição
Federal.
2. Da exegese do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal extrai-se que o legislador constituinte, ao garantir a autonomia e independência do Poder Judiciário para que exerça sua função de guardião das leis, reflexo do Estado democrático
de direito, estabeleceu a competência administrativa dos tribunais assegurando autonomia funcional, administrativa e financeira ao Poder Judiciário, nos moldes do artigo 99 da Carta Magna.
3. A especialização das varas federais se dera mediante o Provimento nº 283 do Conselho da Justiça Federal, atribuindo às 2ª e 6ª Varas Federais Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, da Seção Judiciária de São Paulo, competência exclusiva
para processar e julgar os crimes objetos da Resolução nº 314. Corolário do princípio do juiz natural, o qual objetiva garantir que os indivíduos sejam processados de acordo com regras pré-estabelecidas, a Resolução impugnada não viola aquele princípio
ou o da perpetuatio jurisdictionis.
4. O inquérito policial indicado pela defesa foi instaurado para apurar a prática de crime de desobediência, não se relacionando com o objeto da presente ação penal, a falar na violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal e à Súmula 524 do Supremo
Tribunal Federal. Preliminares rejeitadas.
5. Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime previsto no 328, parágrafo único, do Código Penal, mediante o concurso formal de delitos. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela vasta prova documental e pelos depoimentos judiciais e
extrajudiciais das testemunhas de acusação.
6. Autoria delitiva que restou comprovada pelo conjunto probatório, o qual é farto ao demonstrar a prática do crime de usurpação de função pública, na forma qualificada, eis que evidenciado que o acusado praticava atos de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de terapeuta utilizando-se de publicação de atos no Diário Oficial, do símbolo da União nas carteiras de identidade profissional, nos veículos, nos materiais publicitários e na fachada do Conselho Federal de Terapia, bem assim aplicando penalidades e exigindo, dos profissionais terapeutas, filiação àquele Conselho para o exercício da profissão.
7. Uníssonos os depoimentos das testemunhas de acusação em apontar a autoria delitiva, não havendo falar na fragilidade da prova testemunhal ou na suspeição de algumas testemunhas, sob a alegação de integrarem entidade “concorrente” do SINTE ou de terem sido ouvidas tão-somente na peça indiciária, mormente porque seus depoimentos restaram analisados em conjunto com as demais provas produzidas no transcorrer da instrução criminal.
 
 
8. Réu que tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na usurpação de função pública, não versando, o caso dos autos, sobre auto-regulamentação voluntária de profissões não regulamentadas, mas de ausência de lei federal criadora de autarquia e, ciente desse requisito inarredável, o apelante presidiu o “Conselho Federal de Terapia”, conferindo-lhe perfil de autarquia federal, utilizando-se de símbolo da  União na fachada daquele Conselho, nos seus veículos e nos materiais publicitários, publicando determinados atos na Imprensa Oficial, emitindo carteiras profissionais mediante o pagamento de taxa, aplicando penalidades, obrigando os cidadãos àquele se filiarem como pressuposto para o exercício da profissão deterapeuta, arrecadando mensalidades, publicando informativos e veiculando, na mídia televisa e jornalística, o citado Conselho de forma a conferir credibilidade e caráter oficial à atividade irregularmente praticada, concluindo-se que o réu agiu
dolosamente, tendo plena consciência de seus atos, carecendo de acolhida a alegação de atipicidade fática por ausência de dolo.
 
9. O denunciado praticou atos próprios do poder estatal, sem prévia autorização legal, sendo desnecessária a efetiva existência de autarquia federal para a configuração do crime descrito na denúncia, bastando que o agente exerça, sem autorização ou em desacordo com os preceitos legais, função pública, desprovida de credibilidade a assertiva da ocorrência de crime impossível.
10. Para que haja a diminuição da pena em virtude do arrependimento posterior, disciplinado no artigo 16 do Código Penal, faz-se necessário, além de outros pressupostos, que a reparação do dano ou a restituição do bem ocorram até a data do recebimento da denúncia ou da queixa. Inaplicável, in casu, a redução da pena, porquanto a dissolução do Conselho Federal de Terapia se dera em momento posterior ao do recebimento da peça acusatória.
11. A forma qualificada do parágrafo único do artigo 328 do Código Penal restou consubstanciada na promoção pessoal do réu ao ter seu nome veiculado na mídia nacional, mediante a participação em programas de televisão e, no tocante ao proveito econômico, há nos autos comprovação de que o acusado percebera vantagem patrimonial.
12. Vantagem patrimonial considerada pelo Juízo de 1º grau por ocasião das circunstâncias judiciais que está ínsita no tipo penal do parágrafo único do artigo 328 do Código Penal, consubstanciada na elementar “se do fato o agente aufere vantagem”,
configurando bis in idem a dupla majoração da pena privativa de liberdade e de multa. Dosimetria da pena que se altera.
13. Pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, majorada de 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão e 11 ( onze) dias-multa. Em face da continuidade delitiva (art.71 do Código Penal) eleva-se de 1/6 (um sexto) a pena, totalizando 02 (dois) anos, 08 ( oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 ( doze) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno definitiva à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços e prestação pecuniária, em favor de entidade pública ou entidade privada com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução.
15. Consoante o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal,diminuo o valor da prestação pecuniária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais).
16. Recurso a que se dá parcial provimento tão-somente para diminuir a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze)dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como reduzir a pena de prestação pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, íntegra a sentença
recorrida”.
3.  O recurso não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 15.05.2008, no HC 88.660/CE, rel. Min. Carmen Lúcia, afirmou que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, visto que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais.
 Na ocasião, ficou assentado que a mera especialização de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei (Informativo 506, Brasília, 21 de maio de 2008, p. 1-2).
 Assim, está em consonância com o entendimento deste Tribunal o julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4.  Acrescento, ainda, algumas ponderações a respeito da questão. A criminalidade cresce e se especializa. Atravessa fronteiras e ganha velocidade com a utilização das remessas eletrônicas. Conseqüentemente, as questões que chegam ao Juízo Federal são cada vez mais complexas e recomendam – ou melhor, exigem – que tais juízos sejam especializados e seus titulares possam valer-se de conhecimentos cada vez mais sofisticados para bem exercerem seu mister.
 Durante o XIV Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Penal, realizado em 1989, na cidade de Viena, Áustria, alcançou-se a conclusão acerca da necessidade, para confrontar com eficácia a criminalidade organizada, de uma justiça também “organizada”, inclusive coordenada com outros poderes do Estado.
 Em outro congresso, desta feita realizado em Budapeste, em 1999, a mesma Associação Internacional debateu questões processuais relacionadas às infrações cometidas pelas organizações criminosas, apontando a necessidade de criação de jurisdições especiais para julgamento dos crimes organizados, bem como de medidas referentes aos meios de prova e proteção dos colaboradores da justiça.
 Os diversos tribunais regionais federais especializaram varas para julgamento dos delitos de lavagem de dinheiro. Assim, a Resolução 20, do TRF da 4ª Região estabelece a especialização de varas criminais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
5.  Mais recentemente, já agora atendendo a recomendação do CNJ, tais varas tiveram sua competência ampliada, para abranger os delitos praticados pelo chamado crime organizado, necessariamente complexos por envolverem grande número de acusados, subdivididos em escalões dedicados a atividades diferenciadas, com cadeia de comando e coordenação rígidas, e de cuja atuação, regra geral, é a lavagem de dinheiro o último estágio.
 A essas novas varas especializadas foram distribuídas denúncias oferecidas com base em inquéritos policiais anteriormente instaurados em outras varas criminais não especializadas.
 Com base em informações obtidas perante a Secretaria Nacional de Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional), tramitavam nessas varas ações penais e inquéritos policiais – no quantitativo a seguir indicado, a partir do ano de 2003: a) 2003 – 26 ações penais e 198 inquéritos; b) 2004 – 74 ações penais e 310 inquéritos; c) 2005 – 75 ações penais e 449 inquéritos.
 Nesse rumo, com base na Resolução 553, do CJF, os dados referentes ao ano de 2006 foram extraídos a partir de formulário das varas especializadas no processo e julgamento de crime de lavagem de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro nacional. Apenas no que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, no âmbito da Justiça Federal, no ano de 2006, havia 462 ações penais e 2.228 inquéritos
   No que se refere ao número de réus condenados por crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Justiça Federal, os números são os seguintes: a) ano de 2003 – dos 335 réus, 172 foram condenados; b) ano de 2004 – dos 614 réus, 87 foram condenados; c) ano de 2005 – dos 1.008 réus, 183 foram condenados; d) ano de 2006 – dos 5.419 réus, 51 foram condenados (fonte: MJ/SNJ – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional).
 Um dado significativo, conforme levantamento feito perante as varas criminais especializadas pelo Conselho da Justiça Federal, é o valor total dos bens, direitos e valores obtidos com as medidas de apreensão: R$ 1.282.375.633,00 (um bilhão, duzentos e
oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais), referente ao período de 2006.
   São irretocáveis as expressões do Min. Hélio Quaglia Barbosa na decisão proferida nos autos do HC 41.643-CE:
“... embora correta a afirmação de que a Constituição Federal garante ao cidadão o direito de ser julgado perante juiz competente ante factum , equivocada, contudo, é a conclusão de que se estaria, in casu, diante de ofensa a esta regra”.
 Da mesma forma, são invocáveis os argumentos constantes do texto do voto que Sua Excelência, Min. Hélio Quaglia Barbosa, proferiu no HC 31.294/PR, por ele referido no julgamento acima mencionado (fls. 222-225, referente ao autos do HC 41.643-CE):
“No plano do tempo, também não subsistem os argumentos trazidos pelo impetrante, uma vez que este parece confundir os conceitos de ‘foro competente’ e ‘juízo competente’. E, como afirma Tourinho Filho, ‘a competência ratione materiae não constitui critério de fixação de foro, mas sim de juízo’ (in Processo Penal. Volume 2. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, página 119).
Alega o impetrante que a especialização implementada causou ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que os fatos teriam ocorrido anteriormente a tal especialização. Não é correta a conclusão pois, como já se adiantou, a consumação do ilícito se faz inerente à fixação da competência do foro, não a do juízo.
O que aqui se discute é a possibilidade de modificações posteriores na determinação do juízo competente. as alterações se mostram possíveis desde que: a uma, tenham os juízes a mesma competência ratione loci; a duas, atenda-se ao comando do que dispõe o artigo 74, caput, do Código de Processo Penal, isto é, que a competência pela natureza da infração seja regulada pelas leis de organização judiciária; a três, não tenha sido ofertada denúncia ou queixa, momento em que se fixa a competência do juízo,
inalterável ante a aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil (princípio da perpetuatio jurisdictionis). Destaque-se ainda a legalidade da incidência imediata das normas processuais – e se trata aqui da questão da competência do juízo processante -, dada sua nitidamente instrumental.
Pois bem. Ao se concluir pela legalidade do ato de especialização da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que também prorrogou sua competência para todo o território do Estado do Paraná (Resolução n° 20, de 26 de maio de 2003, art. 2°, § 1°), vêem-se satisfeitas as duas primeiras condições: juízos com competências territoriais concorrentes e fixação da competência ratione materiae derivada das leis de organização judiciária em vigor.
Por outra volta, verifica-se que a denúncia foi recebida na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba em 08 de agosto de 2003 (fls. 129/134 do apenso); a Resolução n° 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi publicada e passou a viger em 29 de maio de 2003. Conseqüentemente, não há falar em alteração da competência do juízo, pois esta somente se fixou com o recebimento da denúncia, fato ocorrente em momento posterior à especialização promovida. Aliás, não é outra a conclusão que se toma da lição
de José Frederico Marques, quando afirma que ‘a competência em razão da matéria se determina, de início, pela qualificação que do fato delituoso é feita na denúncia ou queixa” (in Da Competência em Matéria Penal. Edição revista e atualizada por José Renato Nalini e Ricardo Dip. Campinas: Millennium, 2000, página 237).
Indo adiante, se preciso for, calha à argumentação a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que se contrapõe claramente ao deduzido pelo impetrante:
‘a perpetuatio jurisdictionis não se aplica, quando houver alteração da matéria.
(...)
Caso a lei posterior de organização judiciária crie, na Comarca ‘X’, uma Vara privativa, cuidando somente da matéria objeto do feito, deve-se proceder à imediata remessa do processo para a Vara criada. Tal se dá porque a competência territorial é prorrogável e relativa, o que não ocorre com a competência em razão da matéria” (in Código de Processo Penal Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, página 198)”.
 Conseqüentemente, não há falar em infração às normas constitucionais traçadas no artigo 5°, incisos II, XXXVII, LIII, LIV, conforme alegado. Não se trata, como já evidenciado, da criação dos famigerados tribunais ou juízos ad hoc, própria dos regimes totalitários e liberticidas, mas, sim, de simples alteração promovida administrativamente, legalmente permitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada, como cristalinamente imprescindível.
6.  Ademais, no plano da competência, de igual forma, há por inacolhíveis os argumentos trazidos pelo recorrente – de violação ao art. 109, IV, da CF—, já que, além de restar expresso na CF, art. 109, VI, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra o sistema financeiro, esta Corte assentou entendimento de que os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional devem ser processados e julgados na Justiça Federal. Nesse sentido cito o RE 446.908/PR, rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 21.11.2008; e o HC 93.733/RJ, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 03.04.2009.
7.  Por fim, no concernente à violação do princípio da igualdade, art. 5º, caput, da CF, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ
15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.
8.  Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (artigo 557, caput, do CPC e art. 21, §1º, RISTF).
 Publique-se.
 Brasília, 16 de maio de 2011.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00037
          INC-00053 INC-00054 ART-00062 PAR-00001
          INC-00001 LET-B ART-00096 INC-00001
          LET-A ART-00099 ART-00109 INC-00001
          INC-00004
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00016 ART-00045 PAR-00001 ART-00071
          PAR-00001 ART-00296 PAR-00001 INC-00001
          INC-00002 ART-00328 PAR-ÚNICO
          CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973
          ART-00557 "CAPUT"
          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED   LEI-008137      ANO-1990
          ART-00001 INC-00001
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   RGI      ANO-1980
          ART-00021 PAR-00001
          RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED   RES-000020      ANO-2003
          RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF
LEG-FED   RES-000314
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CNJ
LEG-FED   RES-000553
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CNJ
LEG-FED   SUM-000524
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Legislação feita por:(MMG).
fim do documento

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www.trf3.jus.br
PROCESSO:  2007.03.99.003061-5
NÚMERO CNJ  0102989-20.1998.4.03.6181
SEGREDO DE JUSTIÇA            CLASSE    26859 ACR - SP
ORIGEM  98.0102989-7  VARA 10P   SAO PAULO - SP
AUTUAÇÃO  02.02.2007
APTE  HENRIQUE VIEIRA FILHO
ADVG ROBERTO DELMANTO JUNIOR
APDO  Justica Publica
RELATOR  DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF
ASSUNTO - Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) - Crimes contra a Fé Pública - Direito Penal
DETALHE 1 - Usurpação de função pública (art. 328) - Crimes praticados por particular contra a Administração em geral - Direito Penal
DETALHE 2 - Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
ORG. JUL.
SEGUNDA TURMA
LOCALIZ.    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ENDEREÇO  N. VOLUMES  11
N. PÁGINAS 0
N.CAIXA  0
Apenso(s)      02.02.2007 16:53:35         2001.61.81.003631-3         INQUERITO
Apenso(s)       02.02.2007 16:53:48          COPIAS
Parte superior do formulário

Petiçoes
NUMERO        TIPO            PARTE                                          ENTRADA               JUNTADA
071682         RAZÕES          HENRIQUE VIEIRA FILHO         19.03.2007          02.04.2007
097155 CONTRA-RAZOES (APELACAO ETC..) MPF 12.04.2007 07.05.2007
214314  SUBSTABELECIMENTO  HENRIQUE VIEIRA FILHO  26.07.2007   27.07.2007
097158  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HENRIQUE VIEIRA FILHO  19.05.2008     25.06.2008
169926 RECURSO EXTRAORDINÁRIO  HENRIQUE VIEIRA FILHO   22.08.2008   30.09.2008
169928  RECURSO ESPECIAL   HENRIQUE VIEIRA FILHO       22.08.2008         30.09.2008
224095       CONTRA-RAZOES (RE/RESP/RO)      MPF               28.10.2008         29.10.2008
224098 - CONTRA-RAZOES (RE/RESP/RO)         MPF              28.10.2008         29.10.2008
042422 - AGRAVO DENEGATÓRIO DE REX HENRIQUE VIEIRA FILHO 09.03.2009
042423 - AGRAVO DENEGATÓRIO DE RESP HENRIQUE VIEIRA FILHO 09.03.2009

3 Últimas Fases do Processo
DATA                             DESCRIÇÃO
03.03.2011 - REMESSA PELA PASSAGEM DE AUTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
                       GUIA NR.: 2011051538 DESTINO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
03.03.2011 - RECEBIDO DA VARA/COMARCA DE ORIGEM ORIGEM - JUIZO FEDERAL
                       DA 10 VARA CRIMINAL DE SÃO
27.07.2010 - REQUISIÇÃO DOS AUTOS POR OFICIO À PRIMEIRA INST. A PEDIDO DO 
                       STJ OF.417/2010

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