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domingo, 26 de julho de 2009

LEI DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

*LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
*
ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE
TERAPIA NATURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da
população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a
melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I ? a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que
utilizam basicamente recursos naturais.

II ? a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e
hospitais
públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como:
Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia,
Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica
Terapêutica e Terapias da Respiração.

III ? o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das
terapias naturais;

IV ? a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de
Terapia
Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente
habilitados
e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou
federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades
representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
suas
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009

*SÉRGIO CABRAL
Governador
*


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